As Tutelas de Urgência e de Evidência no CPC
As tutelas provisórias estão previstas no CPC/2015 e subdividem-se em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência busca prevenir dano ou garantir a efetividade do processo, sendo concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Divide-se em antecipada (quando antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do pedido final) e cautelar (quando visa assegurar o resultado útil do processo, sem satisfazer o direito em si).
Pode ser concedida em caráter liminar (antes da oitiva da parte contrária) ou mediante contraditório prévio.
A concessão depende, em regra, de reversibilidade dos efeitos, evitando-se irreversibilidades injustificadas.
Já a tutela de evidência não exige demonstração de perigo de dano, mas apenas a probabilidade qualificada do direito.
Ela é aplicada em hipóteses como: abuso do direito de defesa, protelação, prova documental suficiente, ou quando houver tese firmada em precedentes obrigatórios.
Assim, a tutela de evidência privilegia a celeridade processual, dispensando o requisito do periculum in mora.
Ambas podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, caso mudem as circunstâncias.
A decisão que concede tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento.
A tutela provisória mantém natureza precária e estável apenas em hipóteses específicas previstas no CPC.
A diferença central está no requisito: a urgência depende do risco de dano; a evidência depende da força das provas.
Na prática, a tutela de urgência é mais comum, especialmente em áreas como família, saúde e trabalho.
Já a tutela de evidência tem aplicação em litígios repetitivos ou quando a matéria já está pacificada.
Ambas concretizam princípios constitucionais como a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo.
O juiz deve fundamentar expressamente sua decisão, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88.
Se concedidas liminarmente, podem ser confirmadas ou revogadas na sentença.
A tutela de urgência pode exigir caução, para reparar eventual dano à parte contrária.
A tutela de evidência, por sua vez, reforça a ideia de que o processo não deve ser usado como instrumento de atraso.
Portanto, ambas representam instrumentos modernos para garantir acesso real e eficaz à justiça.
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